SECRETARIA

PGM

Procuradoria Geral do Município

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: ../-

Telefone(s): Sem Telefone

E-MAIL: Sem e-mail

Horário: Sem horário

Endereço: , Nº - - CEP: .-

Mais informações do orgão

LEI MUNICIPAL: 0875/2024

LEI MUNICIPAL Nº 875 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (TLP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída e cobrada, no Município de Seropédica, a Taxa de Licença para Publicidade (TLP) para a fiscalização e eventual obtenção de permissão para publicidade ao ar livre. Art. 2º. Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, por meio físico, sonoro ou eletrônico, visíveis ao público, ainda que feita nas dependências de imóveis particulares. Art. 3º. Para fins do artigo anterior, são meios de publicidade: I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em parede, muros, postes, veículos ou calçadas; II – a propaganda transmitida por via sonora, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. § 1º. Não se considera publicidade, para fins desta taxa, as placas ou tabuleiros, de caráter meramente informativo, de identificação de estabelecimentos, empresas, sítios, granjas, fazendas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, desde que não identifiquem qualquer tipo de marca empresarial de produto ou serviço e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. § 2º. As placas e tabuleiros previstos no parágrafo anterior serão considerados como publicidade se forem de grandes proporções, assim entendido com dimensão maior do que o tamanho de um outdoor padrão de 27 m² (3,0 m x 9,0 m), ou que tiverem visibilidade aquém do quarteirão a que Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0874/2024

LEI MUNICIPAL Nº 874 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO (TLLFE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento (TLLFE), no Município de Seropédica, para a fiscalização e eventual obtenção de permissão para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 2º.Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação civil ou que exerça qualquer outra atividade, poderá se instalar e funcionar no território do Município, sem prévio exame, fiscalização e controle das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como em cumprimento das normas contidas na legislação urbanística municipal. § 1º. Considera-se estabelecimento, para efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam atividades, empresariais ou não, com ou sem finalidade de lucro. § 2º. Para efeitos de licença, considerar-se-ão estabelecimento distintos: I – os que, embora no mesmo local, ainda com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédio distintos ou em locais diversos. Art. 3º. A taxa será devida por ocasião do licenciamento inicialou quando se verificar mudança na sua razão social, no seu endereço, na sua atividade ou quaisquer outras alterações sociais que impliquem na necessidade de nova avaliação do poder público Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0871/2024

LEI MUNICIPAL Nº 871 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE, RUDIMENTAR E FEIRANTES (TLAF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual, Ambulante, Rudimentar e Feirantes (TLAF), no Município de Seropédica, para custear a fiscalização e eventual obtenção de permissão para funcionamento de atividades comerciais sem logradouro fixo, assim considerado aquele que é exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, colocados nas vias e logradouros públicos. Art. 2º. Comércio ambulante é o exercido individualmente ou em conjunto, por pessoa física ou jurídica, ainda que por sociedade unipessoal, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos. Art. 3º. Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar e requerer a licença para seus vendedores ambulantes, sendo necessário o pagamento da taxa, e eventual licença, para cada um de seus representantes. Art. 4º. O pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual, Ambulante, Rudimentar e Feirantes não impede, nem substitui, a cobrança de outras taxas cabíveis à atividade pertinente. Parágrafo único. Ainda que ocorra o pagamento da taxa, não há direito adquirido à instalação, permanência ou manutenção no local pretendido, devendo tal direito ser confirmado pela Administração Municipal mediante a concessão do respectivo alvará Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0870/2024

LEI MUNICIPAL Nº 870 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (TIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída a cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária (TIS), no Município de Seropédica, nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, nos termos desta Lei. Art. 2º. A taxa será anual, sendo calculada de acordo com a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 3º. A taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o Poder de Polícia do Município, exercido pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal competente, consubstanciado na autorização, na vigilância e/ou na fiscalização das instalações e atividades, mediante a inspeção sanitária dos mesmos, de interesse da Saúde Pública, nos seguintes casos: I – comércio produtor, armazenador, indústria ou revendedor de alimentos e/ou bebidas; II – fabricação de gelo; III - serviços relacionados à saúde em geral, como serviços médicos, odontológicos com ou sem radiologia intra-oral, de fisioterapia, de fonoaudiologia, de terapia ocupacional, de psicologia, psicanálise, psicoterapia, psicopedagogia, prestados mediante consultório individual ou clínica, com ou sem internação; IV – clínicas médicas, odontológicas e hospitais; V - casas de saúde, de repouso, orfanatos, asilos e abrigos em geral; VI - serviços de exames clínicos de qualquer natureza, inclusive laboratoriais, radiológicos, radioisótopos, nucleares e congêneres; Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0869/2024

LEI MUNICIPAL Nº 869 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do M unicípio, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Seropédica tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º. O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 3º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 2º. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido em Seropédica, se em seu território estiver localizado o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, localizado o domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido em Seropédica, se em seu território for o local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0868/2024

LEI MUNICIPAL Nº 868 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do Município de Seropédica tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município de Seropédica. § 1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de 02 (dois) ou mais dos seguintes itens construídos ou mantidos pelo Poder Público, a seguir elencados: I – meio–fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgoto sanitário; IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. §2º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior, independentemente da existência de 02 (dois) ou mais itens previstos nos incisos do parágrafo anterior. § 3º. Quando se verificar a divisão do imóvel preexistente em unidades autônomas, o IPTU Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0867/2024

LEI MUNICIPAL Nº 867 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (TLOP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do M unicípio, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída e cobrada, no Município de Seropédica, a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (TLOP) nas atividades definidas como fato gerador, estabelecidas no art. 4º da presente Lei. Art. 2º. A obra de qualquer natureza somente poderá ser iniciada com a prévia concessão de licença pelo órgão municipal competente e o pagamento da respectiva taxa. Parágrafo único. A obra será considerada iniciada com a fundação executada. Art. 3º. O pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares não impede, nem substitui, a cobrança de outras taxas cabíveis à atividade pertinente. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 4º. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares tem como fato gerador o poder de polícia administrativa do Município, a fiscalização de obras de construção (edificação), reforma com alteração de área construída, reforma sem alteração de área construída, movimento de terra (terraplanagem), instalação de equipamentos, contenção em geral, muro de arrimo, demolições e reconstrução de prédios, assim como nas instalações elétricas e mecânicas ou na realização de quaisquer outras obras realizadas no Município, consoante às regras vigentes de segurança ou saúde públicas, trânsito, meio ambiente ou demais interesses Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0865/2024

LEI MUNICIPAL Nº 865 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS (TTCP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do M unicípio, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída e cobrada, no Município de Seropédica, a Taxa de Licença e Fiscalização de Transporte Coletivo de Passageiros (TTCP) nas atividades sujeitas ao transporte de passageiros, nos termos desta Lei. Art. 2º. A exploração da atividade de transporte público coletivo de passageiros será feita através de prévia concessão ou permissão do Poder Público Municipal. Parágrafo único. O transporte coletivo de passageiros de caráter privado também é abrangido por esta Lei. Art. 3º. O pagamento da TTCP não impede, nem substitui, a cobrança de outros tributos cabíveis à atividade pertinente. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 4º. A Taxa de Licença e Fiscalização de Transporte Coletivo de Passageiros tem como fato gerador o poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, vistorias, exames e/ou quaisquer atos administrativos necessários com fim de fiscalizar os serviços de transportes coletivos de passageiros, públicos ou privados, nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços, consoante as regras vigentes de segurança ou saúde públicas, trânsito, meio ambiente, costumes, tranquilidade pública ou qualquer outro interesse público. Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0864/2024

LEI MUNICIPAL Nº 864 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS (TFSC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município,FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída e cobrada, no Município de Seropédica, a Taxa de Fiscalização e de Serviços de Cemitérios (TFSC) para custear a fiscalização dos serviços executados em suas instalações, nos termos do art. 5º da presente lei. Parágrafo único. A fiscalização recairá sobre os cemitérios públicos ou particulares, inclusive sobre os cemitérios públicos que tiverem suas atividades delegadas ao particular, através de concessão ou permissão. Art. 2º. As atividades inerentes aos serviços de cemitérios ficam sujeitas à observância das normas técnicas e legais pertinentes, expedidas por órgãos fiscalizadores das diversas esferas de governo. Art. 3º. A fiscalização tem como finalidade fazer cumprir a prática de desenvolvimento sustentável nas atividades dos cemitérios públicos e privados, inclusive os sob concessão ou permissão, destinados ao sepultamento de corpo cadavérico humano no âmbito do Município de Seropédica. Art. 4º. O pagamento da TFSC não impede, nem substitui, a cobrança de outros tributos cabíveis à atividade pertinente Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0863/2024

LEI MUNICIPAL Nº 863 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS (TESD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município,FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída, no Município de Seropédica, a Taxa de Expediente e de Serviços Diversos (TESD)em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público prestado pelo Poder Público Municipal para a realização de inscrição, alteração, transferência e baixa do cadastro fiscal, expedições de certidões, atestados termos de contrato, de compromisso e de ajuste, bem como pela permanência em depósito público de bens, mercadorias e animais, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 2º. O pagamento da Taxa de Serviços Diversos não impede, nem substitui, a cobrança de outros tributos cabíveis à atividade pertinente. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 3º. A Taxa de Expediente e de Serviços Diversos é devida pela prestação do serviço público que o Município, por intermédio dos serventuários, presta aos particulares ou equiparados que necessitam da expedição de documentos requeridos às repartições municipais, registros, alterações cadastrais, expedição de certidões e atestados, segunda via de laudos ou de quaisquer outros documentos, autenticação de documentos municipais Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0862/2024

LEI MUNICIPAL Nº 862 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO (TCL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída e cobrada, no Município de Seropédica, a Taxa de Coleta e Remoção de Lixo (TCL) nas atividades definidas como fato gerador, estabelecidas no art. 3º desta Lei. Art. 2º. A TCL será de natureza residencial, quando beneficiar imóveis destinados a moradia, e de natureza não residencial, quando beneficiar imóveis destinados a fins comerciais, industriais, à prestação de serviço ou qualquer outra atividade. §1º. No caso de edificação com mais de uma unidade residencial/comercial/industrial/serviços, cada unidade deverá ter sua própria inscrição municipal com fim de regularidade para a presente taxa. § 2º. Qualquer estabelecimento que gere lixo hospitalar, não poderá iniciar suas atividades sem o prévio cadastramento junto ao órgão Municipal competente. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 3º. A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público de coleta e remoção de lixo, entulho, animais mortos, galhos de árvores e quaisquer outros objetos não condizentes com as normas de higiene, segurança, limpeza e saneamento, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0861/2024

LEI MUNICIPAL Nº 861 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF) E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA (PAC) NO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 1º. O Processo Administrativo Fiscal (PAF) e o Processo Administrativo de Consulta (PAC) do Município de Seropédica serão regidos pelas disposições desta Lei e iniciados por petição da parte interessada. Art. 2º. Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade. Art. 3º. Os atos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados ou transmitidos em formato digital, a serem disciplinados em ato normativo da administração tributária. § 1º. Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probatório de seus originais. § 2º. Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato normativo da administração tributária. § 3º. As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente poderão ser descartadas, nos termos da legislação. Autoria: Poder Executivo

23/12/2024

LEI MUNICIPAL: 0858/2024

LEI MUNICIPAL Nº 858 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE PARAOLÍMPICO. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Seropédica, no uso das atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, inciso Ida Lei Orgânica Municipal nº 01/1997, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Incentivo ao Esporte Paraolímpico, a ocorrer anualmente na penúltima semana de setembro, semana correspondente aos dias 21 e 22 de setembro, quando se comemora o dia Nacional da Luta das Pessoas com Deficiência e o dia Nacional do Atleta Paraolímpico, respectivamente. Art. 2º - A Semana Municipal de Incentivo ao Esporte Paraolímpico tem como objetivos: I -Estimular prática de esporte por pessoas portadoras de necessidades especiais; II -Sensibilizar e integrar a sociedade em seus diversos segmentos para debates relativos ao assunto; III -Promover ações públicas conjuntas entre órgãos da Administração Pública Municipal, entidades voltadas ao deficiente e comunidade em geral; IV -Realizar atividades de divulgação e a valorização da prática do esporte por pessoas portadoras de necessidades especiais; V -Incentivar o acesso e disponibilização ao esporte adaptado desde a infância, incluindo nas agendas escolares. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria:Vereador Bruno de Almeida Santos.

22/11/2024

LEI MUNICIPAL: 0845/2024

LEI MUNICIPAL Nº 845 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA “NEM TODO LIXO, É LIXO”: CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL POR MEIO DA RECICLAGEM E DE AÇÕES EDUCATIVAS NO MUNICIPIO DE SEROPÉDICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Seropédica, no uso das atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, inciso I da Lei Orgânica Municipal nº 01/1997, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Seropédica o Programa “Nem todo lixo, é lixo”: Conscientização Ambiental por meio da Reciclagem e de Ações Educativas no município de Seropédica. Art.2º O Programa consiste em: I. Promover campanhas para conscientizar a população a não jogar lixo nas ruas, calçadas, praças, terrenos, rios e córregos do município; II. nstalar lixeiras com coleta seletiva nos bairros; III. Desenvolver ações educativas através da comunicação direta com a população e nas instituições de ensino sobre a importância da reciclagem na preservação do meio ambiente; IV. Distribuir panfletos e cartazes com métodos de reciclagem e sobre a importância de manter a cidade mais limpa, evitando problemas futuros. Art.3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que for necessário. Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Autoria: Vereadora Rose Alves.

18/09/2024
Notícias mais recentes
#seropédica

Radar da Transparência Pública

Visando contribuir para a transparência na administração pública a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

#seropédica

Janeiro Branco - 5 dicas para cuidar da sua saúde mental.

A campanha Janeiro Branco tem como objetivo chamar a atenção para as questões e necessidades relacionadas à saúde mental e emocional das pessoas.

#seropédica

16 DE MARÇO, DIA DO OUVIDOR

OUVIDOR, O AGENTE DE MUDANÇA NA DEFESA DOS DIREITOS DO CLIENTE/CIDADÃO, USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito

Prefeitura Municipal de Seropédica - RJ