23/12/2024
LEI MUNICIPAL Nº 862 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO (TCL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída e cobrada, no Município de Seropédica, a Taxa de Coleta e Remoção de Lixo (TCL) nas atividades definidas como fato gerador, estabelecidas no art. 3º desta Lei. Art. 2º. A TCL será de natureza residencial, quando beneficiar imóveis destinados a moradia, e de natureza não residencial, quando beneficiar imóveis destinados a fins comerciais, industriais, à prestação de serviço ou qualquer outra atividade. §1º. No caso de edificação com mais de uma unidade residencial/comercial/industrial/serviços, cada unidade deverá ter sua própria inscrição municipal com fim de regularidade para a presente taxa. § 2º. Qualquer estabelecimento que gere lixo hospitalar, não poderá iniciar suas atividades sem o prévio cadastramento junto ao órgão Municipal competente. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 3º. A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público de coleta e remoção de lixo, entulho, animais mortos, galhos de árvores e quaisquer outros objetos não condizentes com as normas de higiene, segurança, limpeza e saneamento, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Autoria: Poder Executivo