23/12/2024
LEI MUNICIPAL Nº 869 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do M unicípio, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Seropédica tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º. O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 3º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 2º. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido em Seropédica, se em seu território estiver localizado o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, localizado o domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido em Seropédica, se em seu território for o local: I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta lei; II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; Autoria: Poder Executivo