14/05/2024
LEI MUNICIPAL Numero 829. Dispõe sobre o pagamento de Jeton aos Membros de Comissões de Licitação Art. 1º Fica instituído o JETON, de caráter indenizatório, para os membros de: Comissões de Licitação e de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, no âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional. Art. 2º Os agentes envolvidos (efetivos e suplentes) nas sessões de licitação terão direito ao pagamento de JETON, respeitando critérios como: § 1º: Valor de 3 UFIMS por sessão com ata registrada. § 2º: Limite de 13 UFIMS por mês por servidor. § 3º: Os valores não integram os vencimentos (sem impacto em aposentadoria ou adicionais). Art. 2º (duplicado na numeração) Na Administração Direta: O pagamento do Jeton exige relatório mensal e atas assinadas, enviados à Secretaria de Fazenda. Art. 3º A lei não se aplica aos Jetons previstos por legislação específica. Art. 4º A Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2024. LUCAS DUTRA