23/12/2024
LEI MUNICIPAL Nº 870 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (TIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída a cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária (TIS), no Município de Seropédica, nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, nos termos desta Lei. Art. 2º. A taxa será anual, sendo calculada de acordo com a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 3º. A taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o Poder de Polícia do Município, exercido pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal competente, consubstanciado na autorização, na vigilância e/ou na fiscalização das instalações e atividades, mediante a inspeção sanitária dos mesmos, de interesse da Saúde Pública, nos seguintes casos: I comércio produtor, armazenador, indústria ou revendedor de alimentos e/ou bebidas; II fabricação de gelo; III - serviços relacionados à saúde em geral, como serviços médicos, odontológicos com ou sem radiologia intra-oral, de fisioterapia, de fonoaudiologia, de terapia ocupacional, de psicologia, psicanálise, psicoterapia, psicopedagogia, prestados mediante consultório individual ou clínica, com ou sem internação; IV clínicas médicas, odontológicas e hospitais; V - casas de saúde, de repouso, orfanatos, asilos e abrigos em geral; VI - serviços de exames clínicos de qualquer natureza, inclusive laboratoriais, radiológicos, radioisótopos, nucleares e congêneres; Autoria: Poder Executivo