23/12/2024
LEI MUNICIPAL Nº 871 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE, RUDIMENTAR E FEIRANTES (TLAF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei. CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica instituída a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual, Ambulante, Rudimentar e Feirantes (TLAF), no Município de Seropédica, para custear a fiscalização e eventual obtenção de permissão para funcionamento de atividades comerciais sem logradouro fixo, assim considerado aquele que é exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, colocados nas vias e logradouros públicos. Art. 2º. Comércio ambulante é o exercido individualmente ou em conjunto, por pessoa física ou jurídica, ainda que por sociedade unipessoal, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos. Art. 3º. Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar e requerer a licença para seus vendedores ambulantes, sendo necessário o pagamento da taxa, e eventual licença, para cada um de seus representantes. Art. 4º. O pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual, Ambulante, Rudimentar e Feirantes não impede, nem substitui, a cobrança de outras taxas cabíveis à atividade pertinente. Parágrafo único. Ainda que ocorra o pagamento da taxa, não há direito adquirido à instalação, permanência ou manutenção no local pretendido, devendo tal direito ser confirmado pela Administração Municipal mediante a concessão do respectivo alvará Autoria: Poder Executivo