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EMENTA: INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), NO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCAS DUTRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Seropédica, a Carteira de Identificação do Autista (CIA) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a facilitar ao autista, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da administração pública direta e indireta, bem como nas instituições de caráter privado. Autora: Vereadora Rose Alves
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LEI MUNICIPAL Numero 817. DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA FIBROMIALGIA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM DOZE(12) DE MAIO E DA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA ACOMETIDA PELA DOENÇA Art.1º Fica instituído, no âmbito do município de Seropédica, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado anualmente no dia 12 de maio. Art.2º A comemoração do dia ora instituído tem como objetivo realizar palestras, debates, aulas e seminários de discussão que contribuam para a conscientização acerca da doença. Art.3º Caberá ao Poder Executivo criar uma Carteira de Identificação para pessoas com Fibromialgia, devendo ser comprovada por meio de laudo médico. Autora: Vereadora Rose Alves
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LEI MUNICIPAL Numero 815. INSTITUI O PROGRAMA VIOLINO NAS ESCOLAS PARA AUXILIAR NO DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM DAS CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS ESCOLAS DO MUNICIPIO DE SEROPÉDICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art.1ºFica instituído no Município de Seropédica o programa violino nas escolas para auxiliar no desenvolvimento e aprendizagem das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas do município de Seropédica do Estado do Rio de Janeiro. Art.2º O Programa ora instituído visa auxiliar no desenvolvimento e tratamento das crianças com autismo, funcionando como um método terapêutico. Art.3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que for necessário. Autora: Vereadora Rose Alves
